Estatutos
Capítulo Primeiro
Designação, Duração, Sede e Objetivos
Artigo Primeiro (Designação)
A “Alto da Broca – Associação de Produtores Florestais” é uma instituição particular sem fins lucrativos, constituída ao abrigo da lei civil, por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo Segundo (Sede)
1. A Associação tem a sua sede em Vilares, na União de Freguesias de Vilares e Carnicães, concelho de Trancoso, podendo estabelecer delegações ou formas de representação descentralizada, nos locais que achar convenientes. 2. A Associação tem o seu âmbito de ação maioritariamente, no concelho de Trancoso e concelhos limítrofes, podendo abranger outros territórios mediante disponibilidade da mesma.
Artigo Terceiro (Objetivos)
1. A associação tem como fins promover a organização dos produtores florestais, seus associados, tendo em vista a eficácia da gestão, defesa e valorização dos recursos agro-florestais da sua área de intervenção, bem como, potenciar o aproveitamento dos recursos cinegéticos, aquícolas, de turismo e de lazer. Para o efeito, prestará assistência técnica e representará os seus associados, junto da Administração Pública e demais entidades, procurando dessa forma, fomentar a sustentabilidade do meio florestal. 2. Dentro do seu objetivo geral, podem ainda especificar-se os seguintes:
a) Elaborar um Plano de Gestão e Defesa da Floresta existente e/ou futura da sua área social;
b) Organizar os proprietários florestais privados seus associados, em ordem à melhor Gestão da Defesa da Floresta e nomeadamente à gestão conjunta das áreas florestais;
c) Contribuir para a informação e formação dos associados;
d) Fomentar a elaboração de projetos de florestação, beneficiação e de uso múltiplo de florestas, bem como de infra-estruturas na sua área social;
e) Reforçar a cooperação institucional entre os municípios, juntas de freguesia, cooperativas agrícolas, corporações de bombeiros, técnicos florestais e outras entidades de interesse para assegurar a efetiva prestação de serviços de gestão e de defesa nos concelhos da sua área social;
f) Apoiar os associados na valorização dos recursos agro-florestais, de aproveitamento turístico e de lazer;
g) Representar os seus associados junto da Administração Pública de Organizações Florestais similares de âmbito regional ou Nacional, bem como em negociações com outros parceiros da fileira florestal, quer diretamente quer por intermédio de estruturas associativas de grau superior;
h) Fomentar os recursos cinegéticos e aquícolas na sua área de intervenção;
i) Execução de serviços de silvicultura e agro-florestais;
j) Prestar todos os serviços necessários à gestão florestal, nomeadamente, aconselhamento sobre valorização e comercialização de produtos florestais;
k) Apoio à constituição, gestão e assessoria de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e de outras estruturas de similar funcionalidade e objeto;
l) Informação e legislação sobre o setor florestal;
m) Aconselhamento e realização de trabalhos necessários com vista à proteção e prevenção contra incêndios;
n) Informação sobre apoios públicos ao investimento florestal;
o) Apoio à elaboração de Planos de Utilização de Baldios;
p) Acompanhamento de projetos e obras florestais;
Artigo Quarto (Atribuições)
Para a prossecução dos seus fins a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas e nomeadamente:
a) Promover ações de estudo, formação e informação sobre temas de interesse para associados tais como reuniões, cursos, colóquios, visitas de estudo, edições e outras similares;
b) Candidatar-se, concorrer, Contratar, adjudicar no âmbito do exercício das suas funções;
b) Estimular o intercâmbio com associações congéneres nacionais e internacionais e recolher as experiências e soluções que mais se adaptem às necessidades locais;
c) Promover relações entre associados e empresas especializadas de serviços florestais e outras, nomeadamente para elaboração de projetos de investimento agro-florestal, para condução e defesa de povoamentos e para avaliação, corte e colocação dos produtos florestais e outros;
d) Promover a formação e aplicação das técnicas de proteção e/ou produção integrada;
e) Prestar assistência técnica aos seus associados;
Capítulo Segundo
Dos Associados, seus direitos e deveres
Artigo Quinto (Admissão)
1. Podem ser associados da Associação pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, quer sejam proprietários, rendeiros, comodatários ou compartes de explorações florestais, estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
2. Os associados podem ser:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Honorários.
Artigo Sexto (Qualidade)
1. São associados fundadores os que participam na constituição da Associação.
2. São associados efetivos todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos no número um do artigo anterior, paguem a joia e quotas estabelecida e venham a ser admitidos pela direção sob proposta escrita, cabendo recurso da decisão de não admissão para a primeira Assembleia Geral que a seguir se realizar.
3. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas cujo mérito ou atividade em prol da associação o justifique e a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal categoria.
Artigo Sétimo (Direitos dos Associados)
1. São direitos dos associados designadamente:
a) Participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços e ações de apoio e assistência promovidas pela Associação;
c) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre os problemas relacionados com as suas atividades e conformes com os objetivos da Associação;
d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos Órgãos Sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
2. São direitos exclusivos dos associados efetivos:
a) Eleger e ser eleitos, não podendo ser eleitos para mais de um órgão Social;
b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia geral nos termos do presente estatuto;
d) Subscrever listas de candidatos aos órgãos da Associação.
Artigo Oitavo (Deveres dos Associados)
1. São deveres de todos os associados:
a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para eficácia da sua ação;
b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais Órgãos Sociais;
2. São deveres dos associados efetivos e fundadores:
a) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos previstos nos estatutos;
b) Privilegiar a consulta e contratação da Associação em todos os serviços que esta ofereça em condições de mercado;
c) Facilitar e elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a associação ou para a economia em geral;
d) Os associados devem comunicar por escrito, no prazo de trinta dias, qualquer alteração na sua condição que tenha implicação na sua qualidade de associado da associação;
e) Aceitar e servir cargos da associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada;
f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
g) Manter atualizados todos os dados referentes à sua identificação, nomeadamente, morada, e-mail, qualidade em que intervêm na associação, sendo que os associados se considerarão notificados nas moradas constantes da sua identificação até que informem da sua alteração;
Artigo Nono (Perda da Qualidade de Associado)
1. Perdem qualidade de associados:
a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção com pelos noventa dias de antecedência;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles que tenham cessado a sua atividade ou que tenham sido declarados em estado de insolvência;
d) Aqueles que tenham em dívida quotas referentes a dois períodos, ou quaisquer outras dívidas à associação de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direção por carta registada com aviso de receção ou e-mail, para a morada que consta da sua ficha de inscrição, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de associado cabendo-lhe ainda, no caso alínea d) do número anterior, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos, acrescidos de multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.
3. No caso da alínea a) do número um, o associado, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes aos noventas dias seguintes à data da cessação.
Artigo Décimo (Disciplina)
1. Constitui infração disciplinar:
a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;
b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
c) A prática de atos em detrimento de economia nacional ou da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.
2. Compete à Direção a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte. 3. O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.
Artigo Décimo Primeiro (Sanções)
1. As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante equivalente a três vezes o valor do salário mínimo nacional, em vigor no ano da deliberação da sanção; c) Exclusão.
2. A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de associado, nomeadamente, os atos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.
3. Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.
4. Os associados excluídos não retêm quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curdo à data da sua exclusão.
Artigo Décimo Segundo (Voto)
Cada associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos os seus direitos sociais.
Capítulo Terceiro
Órgãos Sociais Secção I Especificação, Eleição e Destituição
Artigo Décimo Terceiro (Especificação)
São Órgãos Sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Quarto (Eleição e Designação)
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante listas propostas pela direção ou por um grupo de pelo menos dez associados.
2. As eleições efetuar-se-ão no último trimestre do quarto ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa no primeiro mês do ano seguinte ao da eleição.
3. As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia geral mediante proposta da direção.
4. Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até ao final do quadriénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da maioria dos membros do respetivo órgão social.
5. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.
6. No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão social, o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efetuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
7. A eleição para os diferentes Órgãos Sociais far-se-á em sessão extraordinária da Assembleia Geral, convocada para o efeito, sendo a sua posse conferida até ao dia trinta do mês seguinte, pelo Presidente da Assembleia Geral.
8. O exercício dos cargos é, em geral, gratuito. Porém, os órgãos executivos poderão ser remunerados.
9. A presença nas reuniões de direção poderá ser compensada com uma retribuição monetária por valor a definir anualmente. 10. O funcionamento dos órgãos sociais exige maioria de quórum. Não estando reunidas essas condições poderão ser chamados os membros suplentes e na falta destes quaisquer dos associados presentes.
Artigo Décimo Quinto (Destituição)
1. Os membros dos órgão sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passiveis de destituição, desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática deatos que sejam causa de exclusão de associado ou a condenação definitiva por crime.
2. A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
3. Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
4. Se a destituição abranger a totalidade da direção, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá, a gestão da associação até à realização de novas eleições. Secção II Da
Assembleia Geral
Artigo Décimo Sexto (Constituição)
A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo Décimo Sétimo (Convocação)
A convocação das assembleias gerais ordinárias deverá ser feita por aviso postal ou por e-mail, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e através da afixação de edital na sede da associação.
Artigo Décimo Oitavo (Mesa)
1. A mesa da assembleia geral é constituída por três membros efetivos.
2. Para a constituição da mesa será designado um presidente, um vicepresidente, um secretário e um suplente.
Artigo Décimo Nono (Competências)
1. Compete à assembleia geral:
a) Eleger quadrienalmente a respetiva Mesa, a Direção e o conselho fiscal nos termos do regulamento eleitoral;
b) Definir as linhas gerais da política associativa;
c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais da direção e o respetivo parecer do conselho fiscal, aprovar o orçamento e plano de atividades da associação;
d) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar a dissolução e liquidação da associação;
f) Aprovar as alterações dos estatutos, regulamentos e regimentos internos, nomeadamente o regulamento eleitoral;
g) Definir as regras e os critérios relativos a joias e quotas;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais;
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar os associados nos cargos sociais para que foram eleitos;
d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos atos eleitorais a que preside;
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos;
3. Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo Vigésimo (Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e ainda, nos termos do número dois do artigo décimo quarto, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no último trimestre de cada ano para apreciar e votar o plano de atividades e orçamento relativo ao ano seguinte.
3. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
4. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objetivo da reunião.
5. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do número total de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
6. Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
7. A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número de associados presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos dois terços dos requerentes.
8. Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente, nem o Vice-Presidente aquela será presidida pelo secretário e na sua ausência por quem a Assembleia designar.
Artigo Vigésimo Primeiro (Convocatória e Ordem do Dia)
1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias, ou por e-mail salvo as reuniões em que se verifiquem atos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.
2. Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e local de reunião e respetiva ordem do dia.
3. Nas reuniões da Assembleia Geral, não podendo ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
4. Tratando-se da alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação das modificações propostas.
5. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de Órgãos Sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e defesa do arguido.
Artigo Vigésimo Segundo (Deliberações)
1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos socais, presentes ou devidamente representados.
2. Excetuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre as alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
b) As deliberações relativas à destituição de membros de Órgãos Sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas deliberações sobre a dissolução da associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3. Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco associados efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
4. As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos Órgãos Sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
Secção III
Da Direção Artigo Vigésimo Terceiro (Composição)
1. A direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um tesoureiro e um vogal.
a) Serão eleitos dois membros suplentes, que assumirão funções, caso vague algum ou alguns cargos da Direção.
2. A direção poderá convidar para participarem nas suas reuniões individualidades, em seu nome ou representação de uma pessoa coletiva, mas sem direito a voto deliberativo.
3. A falta injustificada de qualquer membro eleito da direção por três reuniões seguidas ou quatro reuniões interpoladas no decurso de doze meses implica a vacatura do respetivo cargo.
4. A direção poderá constituir uma comissão executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direção.
Artigo Vigésimo Quarto (Competências)
1. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.
2. Compete à Direção, em particular:
a) Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da Associação;
b) Propor a admissão de associados honorários e admitir os efetivos;
c) Propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;
d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
e) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e da joia de admissão;
f) Receber e gerir a correta aplicação de quaisquer ajudas previstas legalmente;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
h) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral
i) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
j) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior e submete-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votarão da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
k) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, as propostas que julgue convenientes;
l) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da associação.
m) Instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;
n) Criar e instalar as delegações ou outras formas de representação regional, promulgando os respetivos regulamentos e definido as suas competências, atribuições e modo de funcionamento;
o) Elaborar os regulamentos e, em geral, todos os normativos que considere necessários à prossecução dos objetivos da associação;
p) Nomear diretores executivos e definir o estatuto remuneratório dos mesmos de acordo com a sua afetação;
q) Definir as compensações estatutariamente previstas para presenças nas reuniões de Direção, bem como, em sua representação, em outras entidades e organismos.
r) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração se repute necessária.
3. Compete especialmente ao Presidente da Direção:
a) Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões.
b) Assegurar as relações com a Administração Pública;
c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes na primeira reunião da Direção, para ratificação; d) Representar a Direção em todos os casos em que expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
4. O presidente da Direção pode delegar no Vice-Presidente, parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
5. Compete ao Vice-Presidentes, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo Vigésimo Quinto (Funcionamento)
1. As reuniões da Direção que terão lugar, pelo menos uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
2. A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus membros efetivos eleitos.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4. De cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada será assinada pelos membros nela presentes.
5. Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho fiscal e os presidentes das comissões executivas das delegações bem como os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea o) do número dois do artigo vigésimo quarto.
Artigo Vigésimo Sexto (Vinculação)
1. A representação e responsabilização ativa e passiva da Associação, em todos os atos que a obriguem em juízo ou fora dele, compete conjuntamente a dois membros da Direção, um dos quais forçosamente o Presidente.
2. Os documentos respeitantes a levantamento de fundos deverão ser assinados por dois elementos da Direção, de entre o presidente, o Vice-presidente e o Tesoureiro.
3. Para os atos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer um dos membros da Direção.
4. Todos os atos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem do parecer favorável do conselho fiscal e da aprovação em Assembleia Geral.
5. É vedada à Direção, obrigar a Associação em atos ou contrato estranhos aos fins sociais.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Sétimo (Composição)
1. O conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal Efetivo e um Vogal Suplente.
2. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
3. No impedimento de qualquer dos membros efetivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.
Artigo Vigésimo Oitavo (Competências)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direção e orçamentos ordinários e suplementares;
c) Examinar, sempre que entenda a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;
f) Assistir, sempre que o entenda às reuniões de Direção;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo Vigésimo Nono (Funcionamento)
O conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre, e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
Capítulo Quinto Dos Fundos Artigo Trigésimo (Receitas)
São receitas da Associação:
a) As joias e quotas dos associados;
b) Os subsídios;
c) Os excedentes de atividade e serviços;
d) Os Juros e outros rendimentos de valores próprios;
e) Quaisquer outros permitidos por lei.
Artigo Trigésimo Primeiro (Excedentes)
Os excedentes de atividades e serviços de cada exercício serão destinados a:
a) Cobrir os prejuízos de exercícios anteriores, se os houver;
b) Construir e reforçar uma reserva para investimento.
Capítulo Sexto Disposições Gerais
Artigo Trigésimo Segundo (Dissolução e Liquidação)
1. A Assembleia Geral que delibera a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
2. Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a associação em todos os atos exigidos pela liquidação.
Artigo Trigésimo Terceiro (Lacunas)
1. Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes estatutos ou em Lei imperativa e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação poderá ser objeto de regulamentos internos, aprovados em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos associados presentes.
2. A mesma regra de votação se observará na Assembleia Geral Extraordinária convocada para alterar os Estatutos.